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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Artigo 11.º

Dever de cooperação

1 – O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações

definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.

2 – A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e

diretivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro,

ouvido o Conselho Superior de Informações.

3 – No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das

suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar

com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respetivas atividades.

Artigo 12.º

Identificação e registo

1 – Por motivos de conveniência de serviço e de segurança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS,

a exercer funções em departamentos operacionais, podem ser codificadas as respetivas identidade e

categoria e pode prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a

celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e

equipamentos utilizados por funcionários e agentes do SIED e do SIS, nomeadamente viaturas de serviço

operacional.

CAPÍTULO II

Do Secretário-Geral

SECÇÃO I

Competências e Gabinete do Secretário-Geral

Artigo 13.º

Competência do Secretário-Geral

1 – Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei-Quadro e demais legislação do SIRP:

a) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização;

b) Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS;

c) Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais

do SIRP;

d) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIED e do SIS;

e) Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respetivos

diretores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas

comuns;

f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP;

g) Presidir aos conselhos administrativos;

h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a

realização de despesas do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo

legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em secretário de Estado;

i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, os diretores-adjuntos do SIED e do SIS e,

salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal;

j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns;

l) Determinar, sob proposta dos diretores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por

mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS;