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4 DE JULHO DE 2014

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Artigo 25.º

Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 – As despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns dividem-se em normais,

classificadas e especialmente classificadas.

2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações

globais contempladas no orçamento do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos da

Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.

3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do

Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por

simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o

presidente.

4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,

laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao

Gabinete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode o membro do Governo responsável pela área

das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, taxas e emolumentos.

CAPÍTULO III

Do SIED

SECÇÃO I

Missão e fins

Artigo 26.º

Atribuições do SIED

Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a

análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo,

nomeadamente:

a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações,

desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das

instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;

b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;

c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem

indicadas;

d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os

factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;

e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha

conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

SECÇÃO II

Órgãos, serviços e dirigentes do SIED

Artigo 27.º

Órgãos e serviços do SIED

1 – São órgãos do SIED:

a) O diretor;

b) O conselho administrativo.