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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Artigo 39.º

Receitas do SIS

1 – Constituem receitas do SIS:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) Os saldos de gerência;

c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS.

Artigo 40.º

Despesas do SIS

1 – As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.

2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações

globais contempladas no orçamento do SIS, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado,

são definidas por despacho do Secretário-Geral.

3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do

Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por

simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o diretor

do SIS.

4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,

laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIS,

pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos

tributos, taxas e emolumentos.

CAPÍTULO V

Do processamento de dados pessoais

Artigo 41.º

Centros de dados

1 – Cada um dos serviços de informações dispõe de um centro de dados para efeitos de prossecução das

respetivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e

informações recolhidos e tratados.

2 – Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respetivo

diretor, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do

Secretário-Geral.

3 – O Secretário-Geral exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os

diretores do SIED e do SIS.

4 – As comissões de serviço dos dirigentes referidos no número anterior têm a duração de três anos e

consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência

para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar,

sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a

todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

6 – Os diretores dos centros de dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos

da lei.