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4 DE JULHO DE 2014

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Artigo 36.º

Diretor do SIS

1 – O SIS é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela

manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e

diretivas dimanadas do Secretário-Geral.

2 – Compete, em especial, ao diretor do SIS:

a) Representar o SIS;

b) Participar no conselho administrativo;

c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições

legalmente cometidas ao SIS;

d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;

e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de

fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP;

f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;

g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIS.

3 – O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 37.º

Dirigentes do SIS

O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias:

a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau;

b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau;

c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO III

Gestão financeira do SIS

Artigo 38.º

Conselho administrativo do SIS

1 – O conselho administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de

qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIS e pelo diretor do departamento comum de finanças e

apoio geral.

2 – Ao conselho administrativo do SIS compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;

b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser

imediatamente liquidadas;

d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem

ser classificadas e especialmente classificadas.

3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a

elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.

4 – Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIS preside ao conselho administrativo

do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado.