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4 DE JULHO DE 2014

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2 – A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a

decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando-se como justa causa para a rescisão do

contrato, presumindo-se, quando outra fundamentação não for expressamente indicada que a invocação da

conveniência de serviço é sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à

especificidade institucional do serviço em causa.

3 – A cessação da comissão de serviço pode fazer-se sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer

indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode fazer-se sem aviso prévio, dando

lugar a indemnização nos termos gerais.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos funcionários e agentes das estruturas comuns,

mediante decisão do Secretário-Geral.

5 – Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no mapa de

pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as

respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que o funcionário possuir

no serviço de origem;

b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela

integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em

causa, exceto pessoal dirigente.

6 – Nos mapas de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do

estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.

7 – A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e

dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das

datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns dos funcionários

a que os lugares se destinam.

Artigo 50.º

Aquisição de vínculo ao Estado

1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato

administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire

automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão

noutra entidade ou organismo, público ou privado.

2 – Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os diretores do SIED, do SIS e o Secretário-

Geral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a

omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.

3 – No caso dos diretores do SIED e do SIS, a pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número

anterior compete ao Secretário-Geral.

4 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço

em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em

que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.

5 – Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado

das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é

integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria

equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.

6 – Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo

seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de

serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente

suspenso o direito previsto no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente

o direito de aquisição de vínculo ao Estado.