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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Artigo 57.º

Acidente em serviço e doença profissional

1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das

estruturas comuns, quando vítimas de acidente ocorrido no desempenho de funções, têm direito à totalidade

das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei enquanto se mantiverem em tratamento

e convalescença.

2 – Se, no exercício das suas funções, as pessoas referidas no número anterior ficarem incapacitadas é

aplicável, consoante os casos, a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas ou das forças de

segurança.

3 – Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das

finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida às pessoas referidas no n.º 1 e, para

aquelas que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED,

do SIS ou das estruturas comuns, do prémio de seguro de frota.

Artigo 58.º

Promoção e progressão

1 – De acordo com fatores de avaliação a definir em diploma complementar, o pessoal nomeado em

comissão de serviço e o pessoal contratado pode ser provido em categoria superior, mediante sujeição a ação

de formação específica e concurso documental, após cumprimento dos módulos de tempo fixados para o

efeito.

2 – A progressão na carreira do pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns obedece ao

estabelecido em diploma complementar.

Artigo 59.º

Uso e porte de arma

O direito ao uso e porte de arma pelos funcionários e agentes do SIED, do SIS e do departamento comum

de segurança é regulado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da

administração interna e do Secretário-Geral.

SECÇÃO III

Recrutamento e seleção do pessoal

Artigo 60.º

Pessoal dirigente e de chefia

1 – Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro,

ouvido o Secretário-Geral do SIRP, na sequência da audição prevista na Lei-Quadro do SIRP, devendo a

escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de

elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o

exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação

destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e

que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP

e da presente lei.

2 – Os lugares de diretor-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob

proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada

competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das

funções.