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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Artigo 62.º

Requisitos especiais

1 – São requisitos especiais de seleção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das

estruturas comuns:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos;

c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei-Quadro do SIRP;

d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior;

e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, seleção e formação que forem

fixadas por despacho do Secretário-Geral;

f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei-Quadro do SIRP e demais

legislação aplicável;

g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo

público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos

termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.

2 – O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao

recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.

3 – As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e

depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao

regime de confidencialidade.

4 – O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de

funções, desde logo \\no processo de recrutamento ou nomeação, e depois do início de funções fica sujeito ao

regime estabelecido na Lei-Quadro.

SECÇÃO IV

Estágio, formação e avaliação

Artigo 63.º

Estágio

1 – Sem prejuízo da exigência de condições e requisitos referidos na presente lei, o ingresso no SIED, no

SIS ou nas estruturas comuns depende de admissão em estágio, com a duração de um ano, regulamentado

por despacho do Secretário-Geral, o qual obedece às seguintes regras:

a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública mantêm, durante o estágio, o direito ao

lugar no quadro de origem;

b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não

adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se

destinam;

c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de

origem ou são dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo

devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;

d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação são providos na categoria de ingresso da

carreira para que foram recrutados;

e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os

efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;

f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista na presente lei.