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4 DE JULHO DE 2014

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Artigo 19.º

Departamento comum de recursos humanos

1 – Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a

recrutamento, seleção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.

2 – Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar:

a) O recrutamento, seleção e provimento de pessoal;

b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão;

c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo ações de

formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação;

d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes;

e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento

documental.

Artigo 20.º

Departamento comum de finanças e apoio geral

1 – Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a

gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio

instrumental.

2 – Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar:

a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;

b) A manutenção e atualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efetivos;

c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços;

d) O apoio à preparação e execução dos planos de atividades, da gestão orçamental e tesouraria e a

apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor;

e) A administração do património imobiliário e mobiliário;

f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;

g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável;

h) Outras ações e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do

pessoal.

3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do

orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos

orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respetivas alterações.

Artigo 21.º

Departamento comum de tecnologias de informação

1 – Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de atividades

quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos

sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.

2 – Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:

a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;

b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;

c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;

d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições

nacionais e estrangeiras;

e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;