O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2014

41

m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do

pessoal das estruturas comuns;

n) Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e

funcionalmente subordinados;

o) Aprovar, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias

previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis

ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente;

p) Praticar os atos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior;

q) Determinar os meios de identificação dos membros do seu Gabinete e dos funcionários e agentes do

SIED, do SIS e das estruturas comuns;

r) Autorizar, sob proposta dos diretores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de

funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro;

s) Aprovar, sob proposta dos respetivos diretores, os relatórios anuais do SIED e do SIS;

t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.

2 – O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial,

das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número

anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que

razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu Gabinete, do SIED, do SIS ou das

estruturas comuns o justifiquem.

Artigo 14.º

Gabinete do Secretário-Geral

1 – O Secretário-Geral dispõe de Gabinete, a que se aplica, nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o regime

jurídico dos gabinetes ministeriais.

2 – Ao chefe do Gabinete compete a coordenação do Gabinete, as demais competências estabelecidas no

regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem delegadas.

SECÇÃO II

Conselho consultivo do SIRP

Artigo 15.º

Composição do conselho consultivo do SIRP

1 – O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de

delegação no Secretário-Geral.

2 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:

a) O diretor-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;

b) O diretor-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O responsável pelo organismo de informações militares.

3 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:

a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

b) O diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;

c) O diretor nacional da Polícia Judiciária;

d) O diretor-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 – Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os diretores

e os diretores-adjuntos do SIED e do SIS.