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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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4 – O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respetivas atribuições no

respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objetivos do SIRP.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas

Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança

militar.

Artigo 4.º

Competência do Primeiro-Ministro

1 – Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências

atribuídas pela Lei-Quadro e demais legislação do SIRP, e pela presente lei, compete, em especial, ao

Primeiro-Ministro, aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços e suas alterações.

2 – No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, diretrizes e

instruções sobre atividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.

3 – O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números

anteriores.

4 – Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área

das finanças a aprovação de cada um dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das

estruturas comuns do SIED e do SIS.

SECÇÃO II

Princípios de atuação

Artigo 5.º

Atividades classificadas

1 – (Revogado)

2 – (Revogado).

3 – Toda a atividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações

desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei-Quadro do

SIRP.

Artigo 6.º

Limites das atividades

1 – O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das

estruturas comuns não podem desenvolver atividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos,

liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

2 – Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos no número anterior é vedado exercer

poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do

Ministério Público ou das entidades com funções policiais.

3 – Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores é ainda

expressamente proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais.

4 – A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais passível

de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções,

independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia com o disposto na

lei geral e na Lei-Quadro do SIRP.

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