O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2014

9

DECRETO N.º 242/XII

CRIA A ENTIDADE FISCALIZADORA DO SEGREDO DE ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada por EFSE, prevista

no artigo 14.º do regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º

Estatuto e funcionamento

1- À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de segredo de Estado,

sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.

2- A EFSE é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e tem por missão

fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da

Assembleia da República, nos termos constitucionais.

3- A Assembleia da República assegura à EFSE instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico

suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e

competências, por forma a garantir a independência do referido órgão.

Artigo 3.º

Composição

1- A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à

informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das

forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois

cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais

seja reconhecida idoneidade e cujos perfis deem garantias de respeitarem, durante o exercício de funções e

após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência,

imparcialidade e discrição.

2- Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois

terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções,

sendo a sua eleição precedida de audição prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para

os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para a defesa

nacional, que apreciam os respetivos perfil e currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de

interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.

3- A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos

vagos a preencher.

4- Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da

Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da data da sua eleição.

5- Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao

Presidente da Assembleia da República.

6- O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate nas deliberações

tomadas, tem voto de qualidade.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 34 DECRETO N.º 245/XII PRIMEIRA
Pág.Página 34
Página 0035:
4 DE JULHO DE 2014 35 Artigo 46.º […] 1 - ……………………………………………………
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 36 Artigo 62.º […] 1 - …
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE JULHO DE 2014 37 Anexo (a que se refere o artigo 3.º) Rep
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38 4 – O SIED e o SIS estão exclusivamente ao
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE JULHO DE 2014 39 Artigo 7.º Desvio de funções 1 – Os memb
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 40 Artigo 11.º Dever de cooperação
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE JULHO DE 2014 41 m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniên
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 42 5 – Por determinação do Secretário-Geral,
Pág.Página 42
Página 0043:
4 DE JULHO DE 2014 43 Artigo 19.º Departamento comum de recursos humanos
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 44 f) O apoio técnico aos centros de dados do
Pág.Página 44
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2014 45 Artigo 25.º Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46 2 – Para além do centro de dados, que func
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2014 47 SECÇÃO III Gestão financeira do SIED Art
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 48 CAPÍTULO IV Do SIS SE
Pág.Página 48
Página 0049:
4 DE JULHO DE 2014 49 Artigo 36.º Diretor do SIS 1 – O SIS é d
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 50 Artigo 39.º Receitas do SIS
Pág.Página 50
Página 0051:
4 DE JULHO DE 2014 51 Artigo 42.º Direção e funcionamento Os c
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 52 4 – Quando a designação recair em magistra
Pág.Página 52
Página 0053:
4 DE JULHO DE 2014 53 2 – A simples invocação da conveniência de serviço constitui
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 54 7 – No mapa de pessoal da Secretaria-Geral
Pág.Página 54
Página 0055:
4 DE JULHO DE 2014 55 2 – Nos casos em que o início efetivo de funções seja precedi
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 56 Artigo 57.º Acidente em serviço e d
Pág.Página 56
Página 0057:
4 DE JULHO DE 2014 57 3 – O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 58 Artigo 62.º Requisitos especiais
Pág.Página 58
Página 0059:
4 DE JULHO DE 2014 59 2 – Atenta a natureza e especificidade das funções a desempen
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 60 2 – A pena de cessação da comissão de serv
Pág.Página 60
Página 0061:
4 DE JULHO DE 2014 61 Artigo 71.º Disposições transitórias 1 –
Pág.Página 61