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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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DECRETO N.º 243/XII

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI-QUADRO DO

SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,

alterada pelas Leis n.os

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei

Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

Finalidades

1- ……………………………………………………..…………………………………………………………………

2- Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de

informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e

interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Artigo 8.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo

dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a

cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e

discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados

presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3- A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar

competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil,

o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente

lei.

4- A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos

vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por

renúncia ou demissão.

5- São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com

carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis

com a natureza do cargo.

6- A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos

deveres de independência, imparcialidade e discrição.

7- Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após

parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias

na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

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