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8 DE JULHO DE 2014

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«Artigo 268.º-A

Procedimento em casos de violência doméstica

1 – Relativamente ao crime de violência doméstica, o Ministério Público, no despacho de abertura do

inquérito ou no prazo de 10 dias, promove procedimento, para efeitos de afastamento do arguido da

residência, de regulação provisória das responsabilidades parentais e atribuição provisória de pensão de

alimentos, após diligência sobre a situação dos menores e a situação económica da vítima.

2 – Para efeitos do número anterior, o juiz de instrução decide nos termos do artigo 268.º e, caso se mostre

necessário, designadamente quanto à residência do arguido, solicita a intervenção dos competentes serviços

da segurança social.

3 – O procedimento corre por apenso ao processo-crime, devendo, na sentença, o tribunal fixar

definitivamente a pensão de alimentos e a regulação das responsabilidades parentais, se à data desta não

tiver sido intentada no tribunal competente ação com objeto idêntico.

4 – Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo-crime, a autoridade judiciária remete o

processo, que corre por apenso, para o tribunal competente onde tenha sido intentada ação com objeto

idêntico.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2014.

As Deputadas e os Deputados do PS, Elza Pais — Isabel Alves Moreira — Luís Pita Ameixa — Jorge

Lacão — José Magalhães — Filipe Neto Brandão — Maria de Belém Roseira — Idália Salvador Serrão — Rui

Paulo Figueiredo — António Cardoso — Catarina Marcelino — Pedro Delgado Alves.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 203/XII (3.ª)

(ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PODOLOGISTA, COM

OU SEM FINS LUCRATIVOS, BEM COMO DA EMISSÃO DO RESPETIVO TÍTULO PROFISSIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e

Trabalho, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, entrou a 30 de janeiro de 2014, foi admitida a 31

de janeiro e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho. Foi apreciada a 26 de fevereiro e

aprovada, na generalidade, em Plenário, por unanimidade, no dia 28 de fevereiro, tendo baixado, na mesma

data, para a especialidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.

2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 2 de julho de 2014, procedeu-se, nos termos regimentais,

à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 203/XII (3.ª) (GOV), tendo sido apresentadas

propostas de alteração pelos GP do PSD e do CDS-PP e pelo GP do BE.

3. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de

funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.

4. A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi integralmente gravada em

suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu

desenvolvimento nesta sede.

5. Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte: