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102 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

8 - O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadores salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500m2, ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina, ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.
9 - Os nadadores-salvadores devem ser facilmente identificados pelos utilizadores da piscina, devendo estar devidamente uniformizados de acordo com as normas definidas pelo ISN.
10 - A certificação do dispositivo de segurança pelo ISN deve ser afixada em local visível a todos os utentes da piscina.

Artigo 32.º Controlo e fiscalização técnica

1 - A atividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e fiscalizações técnicas periódicas a efetuar pelo órgão local da Autoridade Marítima ou do ISN nos espaços de jurisdição marítima e fora destes pelos órgãos locais da Agência Portuguesa do Ambiente I.P., (APA, I.P.).
2 - O nadador-salvador em atividade, qualquer que seja a sua categoria, está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º.
3 - O nadador-salvador operador de meios complementares em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de cinco em cinco anos realizados pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º.
4 - A não aprovação nos exames a que se referem os números anteriores determina a imediata suspensão das atividades referidas.
5 - Caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a novo exame específico de aptidão técnica no prazo de 15 dias, é necessário proceder à repetição do curso respetivo.

Artigo 33.º Uniforme

1 - O nadador-salvador profissional usa uniforme de acordo com as normas a fixar por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O uniforme é adquirido pelo nadador-salvador.

Artigo 34.º Categorias

1 - A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias: a) Nadador-salvador; b) Nadador-salvador coordenador; c) Nadador-salvador formador.

2 - A progressão de categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da habilitação legalmente exigida e ministrada em estabelecimentos de formação devidamente certificados. 3 - A atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva do ISN.
4 - Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas no n.º 1 constam do apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 35.º Nadador-salvador

1 - A categoria de nadador-salvador é atribuída ao cidadão que conclua com aproveitamento o curso de nadador-salvador.
2 - Ao nadador-salvador é permitido desenvolver as funções previstas para a respetiva categoria no

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