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98 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

a) Curso de nadador-salvador; b) Curso de coordenador nadador-salvador; c) Curso de formador nadador-salvador.

4 - Para além dos cursos previstos no número anterior, as entidades formadoras podem ministrar os módulos adicionais, previstos na portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, e ações de formação complementar aprovadas pelo ISN, destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas.
5 - Os cursos de nadador-salvador profissional obedecem aos referenciais de competências e de formação.

Artigo 18.º Referenciais de formação

1 - Os referenciais de formação dos cursos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os referenciais de formação referidos nos números anterior devem observar os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de nadador-salvador profissional.

Artigo 19.º Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia

1 - Aos nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pelo ISN, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado.
2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior, o ISN emite, em caso de deferimento, cartão de identificação profissional, válido para o território nacional.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como cartão de identificação profissional, para todos os efeitos legais.
4 - Os nadadores-salvadores previstos nos números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento.
5 - Os nadadores-salvadores que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade previstos no presente regulamento.
6 - Não pode ser imposta aos nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontre estabelecido.

Artigo 20.º Reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro

Salvo o disposto em convenção internacional, os nadadores-salvadores que possuam cursos ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento de qualificações bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos.

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