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5 | II Série A - Número: 145 | 18 de Julho de 2014

Artigo 389.º Conceito de animal de companhia

Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São alterados os artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º Definição

Para efeitos desta lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia

Artigo 9.º Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei.

Artigo 10.º Direitos de participação procedimental e ação popular

1. As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
2. Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não-governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.»

Artigo 3.º Alteração sistemática

Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, passam a integrar o Capítulo IV, com a designação “Associações zoófilas”.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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