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7 | II Série A - Número: 145 | 18 de Julho de 2014

tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei.

Artigo 10.º Direitos de ação popular e procedimental

1 – As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
2 – Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não- governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.»

Artigo 3.° Alteração sistemática

Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, passam a integrar o Capítulo IV, com a designação "Associações zoófilas".

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2014.

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PROJETO DE LEI N.º 637/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VISEU, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA FREGUESIA DE VISEU

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela Lei), tendo originado a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa.


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