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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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DECRETO N.º 258/XII

ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PODOLOGISTA, COM

OU SEM FINS LUCRATIVOS, BEM COMO DA EMISSÃO DO RESPETIVO TÍTULO PROFISSIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista no setor público,

privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título

profissional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Ato de diagnóstico», a determinação e o conhecimento da natureza da patologia que acomete os

pés e as suas repercussões no organismo humano através da observação dos seus sinais e

sintomas com recurso a meios de exame clínico e complementares de diagnóstico;

b) «Ato de prevenção», o estudo, a investigação e a avaliação podológica dirigida à prevenção de

doenças e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce de alterações morfológicas,

estruturais e funcionais das crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia desportiva), dos

trabalhadores (podologia laboral), dos idosos (podogeriatria) e dos doentes de alto risco,

designadamente diabéticos;

c) «Anestesia local», o bloqueio reversível da condução nervosa em todos os tecidos de uma zona com

posterior recuperação completa da fisiologia do nervo;

d) «Anestesia troncular podológica», a forma de anestesia local em que uma área do pé é anestesiada

por injeção de um anestésico no tronco nervoso que a enerva;

e) «Ortopodologia», a área podológica que mediante a aplicação e indicação de próteses ou ortóteses,

atua em alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico, estrutural e funcional, aplicando

tratamentos corretores, compensadores ou paliativos;

f) «Ortótese», o apoio ou o dispositivo externo aplicado ao pé para modificar os aspetos funcionais ou

estruturais do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou

ortopédica;

g) «Podologia», a ciência da área da saúde que tem como objetivo a investigação, o estudo, a

prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;

h) «Podologista», o profissional que desenvolve as atividades de investigação, estudo, prevenção,

diagnóstico e terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;

i) «Podoposturologia», a área podológica dedicada ao diagnóstico de alterações posturais

consequentes do pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção;

j) «Prótese», o componente artificial que tem por finalidade suprir necessidades e funções de

indivíduos saquelados por amputações, traumáticas ou não;

k) «Quiropodologia», a área podológica na qual se realizam tratamentos conservadores das alterações

da pele e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de anestesia local;

l) «Reabilitação podológica», a intervenção dirigida à recuperação de alterações morfológicas ou

funcionais do pé com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o processo patológico causal;

m) «Tratamentos corretores», os atos terapêuticos dirigidos à correção de deformidades estruturais ou

morfológicas do pé;