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25 DE JULHO DE 2014

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Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime especial é aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não

dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com

benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - Podem aderir ao presente regime especial quaisquer sociedades comerciais e empresas públicas, bem

como caixas económicas, caixas de crédito agrícola mútuo e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, com

sede ou direção efetiva em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola, ou ainda estabelecimentos estáveis situados em território português de

entidades de natureza idêntica ou similar àquelas, residentes noutro Estado membro da União Europeia ou

num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos

fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

2 - A adesão ao regime especial pelas caixas económicas implica a adoção prévia da forma de sociedade

anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

79/81, de 20 de abril, 49/86, de 14 de março, 212/86, de 1 de agosto, 182/90, de 6 de junho,

319/97, de 25 de novembro, e 188/2007, de 11 de maio.

3 - No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo, os direitos

de conversão a que se refere o presente regime conferem direito, nos mesmos termos que as ações, à

atribuição gratuita de títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições e, desse modo,

da qualidade de associado.

4 - Em caso de exercício pelo Estado dos direitos de conversão nas situações previstas no número anterior,

não são aplicáveis o artigo 16.º e os n.os

2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e

das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, consoante os

casos, podendo o Estado exonerar-se da qualidade de associado por alienação aos demais associados ou

outros terceiros que reúnam os requisitos legais para o ser.

Artigo 3.º

Aprovação pela assembleia geral

1 - A adesão ao regime especial deve ser aprovada por deliberação da assembleia geral do sujeito passivo,

tomada pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade, que deve incluir especificamente:

a) A decisão de adesão ao presente regime especial;

b) A constituição da reserva especial, a executar pelo órgão de administração, no montante que resulte

do disposto no artigo 8.º, e a forma de a constituir, com recurso, se estritamente necessário, a prévia

redução do capital;

c) A finalidade única da reserva especial para incorporação, ao abrigo do presente regime, no capital

social da sociedade e, quando seja o caso, em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar.