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25 DE JULHO DE 2014

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Artigo 5.º

Regras aplicáveis no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades

1 - Nos períodos de tributação em que o sujeito passivo seja abrangido pelo regime especial de tributação

dos grupos de sociedades previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a dedução dos gastos e

das variações patrimoniais negativas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não pode exceder o menor dos

seguintes montantes:

a) Lucro tributável do sujeito passivo calculado antes da dedução daqueles gastos e variações

patrimoniais negativas; ou

b) Soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais a que se refere o artigo 70.º do Código

do IRC calculados antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais negativas.

2 - Os gastos e as variações patrimoniais negativas não deduzidos na determinação do lucro tributável em

resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro tributável dos

períodos de tributação subsequentes, com o limite previsto no mesmo número.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidos em primeiro lugar os gastos ou as variações

patrimoniais incorridos ou registadas há mais tempo ou, quando tenham sido incorridos ou registadas no

mesmo período de tributação, na proporção entre o montante destes gastos e variações patrimoniais

negativas de cada sociedade e o total dos gastos e variações patrimoniais negativas relevantes de todas as

sociedades do grupo incorridos ou registadas nesse período.

4 - Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, os gastos e as variações

patrimoniais negativas por ela incorridos ou registadas e que ainda não tenham sido totalmente deduzidos são

dedutíveis na determinação do lucro tributável da sociedade a que respeitam, nos termos e condições

previstos no artigo anterior.

5 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou

uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os gastos e variações

patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do

disposto no n.º 1 são dedutíveis, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável do

grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas

operações seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC.

Artigo 6.º

Conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário

1 - Os ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações

patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo

prazo de empregados, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, são convertidos em créditos tributários quando o

sujeito passivo:

a) Registe um resultado líquido negativo do período nas suas contas anuais, depois de aprovadas pelos

órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável;

b) Entre em liquidação por dissolução voluntária, insolvência decretada por sentença judicial ou,

quando aplicável, revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o montante dos ativos por impostos diferidos a

converter em crédito tributário é o correspondente à proporção entre o montante do resultado líquido negativo

do período e o total dos capitais próprios do sujeito passivo.

3 - Quando o total dos capitais próprios referidos no número anterior for negativo ou inferior ao resultado

líquido negativo do período, bem como nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, é convertida em crédito

tributário a totalidade do montante dos ativos por impostos diferidos a que se refere o n.º 1.

4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o sujeito passivo não pode retomar a sua atividade.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no total dos capitais próprios exclui-se o resultado líquido negativo do

período e incluem-se o capital social e prémios de emissão associados, as reservas, os resultados transitados

e, quando aplicável, os instrumentos referidos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do