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25 DE JULHO DE 2014

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n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro.

Artigo 12.º

Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização do exercício da profissão de podologista visa a deteção e a erradicação de situações

não conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão por pessoas não possuidoras dos

requisitos exigidos na presente lei.

2 - As ações previstas no número anterior competem:

a) À ACSS, IP, no que se refere ao exercício da profissão;

b) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no que respeita à verificação do cumprimento das

disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como à qualidade dos

serviços prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.

c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, no que respeita ao

cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e

reclamações dos utentes;

d) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais (UC), no caso de pessoas singulares

e de 49 a 440 UC, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 10.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas no número anterior reduzidas a

metade.

Artigo 14.º

Norma transitória

1 - Os profissionais que já exerçam a atividade de podologia devem, no prazo máximo de 90 dias,

contados a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a emissão do necessário título

profissional.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza clarificadora.

Artigo 15.º

Regulamentação

No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei são publicadas as portarias

referidas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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