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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os instrumentos cuja inclusão seja permitida para o

cálculo dos fundos próprios principais de nível 1 de acordo com as disposições da parte X do título I do

capítulo 2 do mesmo Regulamento.

6 - A conversão em crédito tributário prevista nos números anteriores abrange os ativos por impostos

diferidos a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º que se encontrem registados nas

demonstrações financeiras do sujeito passivo relativas ao período em que se verifique a situação prevista na

alínea a) do n.º 1 ou na data da entrada em liquidação prevista na alínea b) do n.º 1, consoante os casos.

7 - O sujeito passivo deve inscrever na declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º do

Código do IRC relativa ao período de tributação em que se verifique alguma das situações previstas no n.º 1, o

montante do crédito tributário apurado nos termos dos números anteriores.

8 - Os gastos e as variações patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro

tributável por não se terem verificado as condições para o efeito previstas no Código do IRC, no artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012,

de 31 de dezembro, no artigo 183.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

20/2012,

de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 83/2013, de 9 de dezembro, no n.º 2 do artigo 4.º ou no n.º 2

do artigo 5.º, não concorrem para a dedução ao lucro tributável, na parte associada aos correspondentes

ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos termos do presente artigo.

9 - Os rendimentos e as variações patrimoniais positivas resultantes da reversão de perdas por imparidade

em créditos, na parte associada aos correspondentes ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de

conversão nos termos do presente artigo, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do

respetivo período de tributação.

Artigo 7.º

Utilização do crédito tributário

1 - O crédito tributário resultante da conversão de ativos por impostos diferidos nos termos do artigo

anterior pode ser utilizado, por iniciativa do sujeito passivo, na compensação com dívidas deste ou de qualquer

entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime

especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação

prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013.

2 - O disposto no número anterior abrange as dívidas relativas a impostos estaduais sobre o rendimento e o

património que constituam seu encargo e cujo facto gerador não ocorra posteriormente à data daquela

conversão, desde que o termo do prazo de pagamento voluntário ocorra até ao último dia do período de

tributação seguinte àquele em que se verifique o facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O montante que não seja compensado com dívidas tributárias no prazo previsto no número anterior é

imediatamente reembolsado ao sujeito passivo.

Artigo 8.º

Reserva especial

1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o sujeito passivo constitui uma reserva especial

no montante do crédito tributário apurado nos termos daquele artigo, majorado de 10%, sem prejuízo do

ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 11.º.

2 - A reserva especial destina-se exclusivamente a ser incorporada no capital social e, se for caso disso,

em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar e sujeita ao regime da reserva legal, através de aumento

do capital social do sujeito passivo na modalidade especial prevista no presente regime.

Artigo 9.º

Direitos de conversão

1 - A constituição da reserva especial implica a constituição simultânea de direitos de conversão atribuídos