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25 DE JULHO DE 2014

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5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General

das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam

sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.

6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos

deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do

presente Regulamento.

Artigo 4.º

[…]

1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo

militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável,

designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento

de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.

2. .........................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[…]

O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional

instaurado pelos mesmos factos.

Artigo 6.º

[…]

1. .........................................................................................................................................................

2. Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério

Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete

igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.

Artigo 8.º

[…]

1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e

como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias,

irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente,

por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da

Guarda e das instituições democráticas.

2- …………………………………………………………………………...…………………………...……:

a) ………………………………………….………….………………………………...………...;

b) ………………………………………….……………….………..…………………………....;

c) ………………………………………………….……….………...…………………………...;

d) …………………………………………….…………….………..…………………………....;

e) …………………………………………….………………………………………………...…;

f) ……………………………………………………………………………………………...….;

g) ………………………………………………………………………………………………....;

h) ………………………………………………………………………………………………....;

i) ………………………………………………………………………………………………....;

j) Dever de autoridade;

k) Dever de tutela.

3- Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica

e estatutária e demais legislação em vigor.