O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2014

19

2 - ………………………………………………………………………...………………………………..

3 - (Revogado).

4 - ………………………………………………………………………...………………………………..

Artigo 27.º

[…]

1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas

infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas

acessórias.

2 - Constituem penas principais as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Separação de serviço.

3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.

Artigo 30.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………...………………………………..

2 - …………………………………………………………………………...……………………………:

a) ……………………………………………………………...………………………………….;

b) ……………………………………………………………...………………………………….;

c) …………………………………………………………...…………………………………….;

d) A possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período

até dois anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 31.º

[…]

1 - …………………………………………………………………...……………………………………..

2 - …………………………………………………………………...……………………………………:

a) …………………………………………………………...…………………………………….;

b) …………………………………………………………...…………………………………….;

c) …………………………………………………………...……………………………………..

3 A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência

compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 34.º

[…]

1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os

números seguintes.

2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão

vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de

repreensão escrita e repreensão escrita agravada.

3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de

serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o

bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.