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25 DE JULHO DE 2014

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g) ………………………………………………………………………………………...……….;

h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se

encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo

os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora

de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença;

i) ………………………………………………………………………………………...……….;

j) ………………………………………………………………………...……………………….;

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)];

n) [Anterior alínea o)];

o) [Anterior alínea p)];

p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da

igualdade;

q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com

ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.

Artigo 17.º

[…]

1 - ……………………………………………………………...…………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………………...………………:

a) ……………………………………………………………………………………………...….;

b) Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam

prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo

excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias

psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o

consumo resulte de prescrição médica;

c) ………………………………………………………………...……………………………….;

d) ……………………………………………………………………………………………...….;

e) ……………………………………………………………………………………………...….;

f) …………………………………………………………………………………………...…….;

g) …………………………………………………………………...…………………………….;

h) …………………………………………………………………...…………………………….;

i) …………………………………………………………………...……………………………..

Artigo 18.º

Qualificação

As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.

Artigo 19.º

Infrações disciplinares leves

São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos

deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte

dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o

bom nome da instituição.

Artigo 20.º

[…]

São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos