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25 DE JULHO DE 2014

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4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao

superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali

referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 41.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………...………………………..

2 - …………………………………………………………………………………………………...……:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações

graves;

c) A pena prevista na alínea e)do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.

Artigo 42.º

[…]

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas

infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.

2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais

de um processo, quando apensados.

3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a

aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.

Artigo 43.º

[…]

A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da

Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética,

Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda.

Artigo 44.º

Suspensão de execução das penas

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas

disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena

acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a

sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa

e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.

2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em

processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.

Artigo 46.º

[…]

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4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: