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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de

suspensão agravada.

c) (Revogada).

Artigo 59.º

Mau comportamento

Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser

apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o

sempre que cometam infração grave e como tal punida.

Artigo 60.º

[…]

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4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva

voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles

praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.

5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por

qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do

presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior

hierárquico do advertido ou de civil.

Artigo 61.º

[…]

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6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da

efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo

Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

[…]

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3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de

soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da

Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis

nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de

referências elogiosas.

Artigo 68.º

Participação, queixa, auto de notícia e denúncia

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