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25 DE JULHO DE 2014

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a) ……………………………………………………………………...………………………….;

b) …………………………………………………………………………………………...…….;

c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo

superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer

área sob o seu comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o

levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser

assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas

na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os

seus autores;

d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores,

nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.

2 - ………………………………………………...………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………...…………………………..

Artigo 69.º

Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os

factos que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi

cometida, o nome e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os

presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-os, os documentos ou suas cópias

autênticas que possam demonstrá-los.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 78.º

[…]

1 - ………………………………………………………...………………………………………………..

2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação

efetuada em último lugar.

Artigo 79.º

[…]

1 - ……………………………………………………...…………………………………………………..

2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei

processual penal.

Artigo 82.º

[…]

Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de

certidões e fotocópias nos termos legais.

Artigo 84.º

[…]

1 - Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade

competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 - ……………………………………………………...…………………………………………………..

3 - ………………………………………………………...………………………………………………..