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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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a) Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar,

ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado;

b) O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de

decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação

jurisdicional de questão prejudicial.

6- No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três

anos.

7- A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e

ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de

metade.

Artigo 47.º

[…]

1 - ……………………………………………………………...…………………….…………………..:

a) Cinco anos no caso de separação de serviço;

b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;

c) …………………………………………………………...……………………………………..

2 - …………………………………………………………………………………………...……………..

3 - …………………………………………………………………………………………………...……..

4 - …………………………………………………………………………………………………...……..

Artigo 48.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo

que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido

apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 - …………………………………………………………………………...……………………………..

3 - ………………………………………………………………………………………………...………..

4 - O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se

interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou

com baixa por motivo de doença.

5 - ………………………………………………………………………………...………………………..

6 - …………………………………………………………………………………………………...……..

7 - No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da

suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada tal medida provisória.

Artigo 53.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………...…………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………...……….;

b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos

termos da lei penal;

c) O tempo de serviço;

d) A anulação das penas;

e) As recompensas.

2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida

de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos: