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25 DE JULHO DE 2014

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a) Referência elogiosa: seis meses;

b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;

c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.

3 - (Revogado).

4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por

referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer

também a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.

5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo

que aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se

operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na

documentação de matrícula dos militares da Guarda a que respeitem.

Artigo 54.º

[…]

………………………………………………...………………………………………………………….:

a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e

sem condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar;

b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da

suspensão de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à

2.ª classe de comportamento;

c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento,

tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.

Artigo 55.º

[…]

…………………………………………………………...……………………………………………….:

a) Logo após o ingresso na Guarda;

b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de

repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias;

c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da

suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de

comportamento;

d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da

suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe

de comportamento.

Artigo 56.º

[…]

…………………………………………………………...……………………………………………….:

a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de

suspensão superior a 30 dias;

b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram

punições nesse período.

Artigo 57.º

[…]

…………………………………………………………………………...……………………………….:

a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;