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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que

resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e

o bom nome da instituição.

Artigo 21.º

[…]

1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda,

violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem

avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em

causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da

relação funcional.

2 - ………………………………………………………………………………...………………………:

a) …………………………………………………………………...…………………………….;

b) ……………………………………………………………………...………………………….;

c) ……………………………………………………………………...………………………….;

d) ……………………………………………………………………...………………………….;

e) ……………………………………………………………………...………………………….;

f) ……………………………………………………………………...………………………….;

g) ……………………………………………………………………...………………………….;

h) ……………………………………………………………………...………………………….;

i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício

económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou

praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material,

designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por

viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo

ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender

ou realizar;

j) Utilizar ilicitamente fundos públicos;

k) [Anterior alínea i)];

l) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave

prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão

confiados;

m) [Anterior alínea l)];

n) Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.

Artigo 22.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………...……………………..

2 - …………………………………………………………………………………...……………………..

3 - …………………………………………………………………………………...……………………..

4 - ………………………………………………………………………………...………………………..

5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do

militar.

6 - ……………………………………………………………………………...…………………………..

Artigo 23.º

[…]

1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de

distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.