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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares

reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do

número seguinte.

5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte

conformação no tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à

suspensão ou suspensão agravada;

b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35.º

Pena acessória de transferência compulsiva

1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da

Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente

daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem

prejuízo de terceiros.

2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena

principal, descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta

tenha sido aplicada.

3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado

a partir da data de publicação da pena.

4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade

do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no

meio em que cometeu a infração.

5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 36.º

[…]

1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo

individual do militar.

2 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado

o despacho punitivo objeto do recurso

3 - .As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série

do Diário da República.

4 - As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os

1 e 2 não podem ser

publicadas na Internet.

Artigo 37.º

[…]

…………………………………………………………...……………………………………………….:

a) ………………………………………………...……………………………………………….;

b) ………………………………………………………………...……………………………….;

c) A legítima defesa, própria ou de terceiro;

d) ……………………………………………………………………………………………...….;

e) ……………………………………………………………………………………………….....

Artigo 38.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...……………………………