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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a

entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

2- Fica impedida a efetivação de eventual responsabilidade sancionatória, contraordenacional ou penal,

por força da aplicação retroativa prevista no número anterior.

Aprovado em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 261/XII

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL

REPUBLICANA, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 145/99, DE 1 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana,

aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º,

36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º,

78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º do

Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação

estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada

simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros

serviços e organismos.

2. ......................................................................................................................................................... .

3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente

aplicado.

4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar

específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.