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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Artigo 17.º-B

Dever de tutela

O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar

conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles

digam respeito.

Artigo 36.º-A

Averbamento da extinção das penas

1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente

averbamento no respetivo registo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de

revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.

3 - Nas notas extraídas dos registos não são referidas as penas extintas nem os respetivos

registos.

4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são

eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar.

Artigo 44.º-A

Anulação das penas

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que

decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os

militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:

a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano;

b) Suspensão, três anos;

c) Suspensão agravada, cinco anos.

2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a

respetiva pena principal.»

Artigo 5.º

Alteração de epígrafe

A epígrafe do capítulo IV do título II do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado

em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Aplicação, graduação,

suspensão de execução e anulação das penas disciplinares».

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 32.º, o n.º 3 do artigo 53.º, a alínea c) do

artigo 57.º, e os n.os

2, 3 e 4 do artigo 69.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana,

aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, bem como as menções à reforma compulsiva

constantes do respetivo quadro anexo B.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Disciplina da

Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, com a redação