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25 DE JULHO DE 2014

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população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

2 - Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:

a) Dever de obediência;

b) Dever de lealdade;

c) Dever de proficiência;

d) Dever de zelo;

e) Dever de isenção;

f) Dever de correção;

g) Dever de disponibilidade;

h) Dever de sigilo;

i) Dever de aprumo;

j) Dever de autoridade;

k) Dever de tutela.

3 - Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária

e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º

Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos

superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 - No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exatidão e oportunidade

as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;

b) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros

postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido

incumbida ou das instruções que tenham recebido;

c) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de

prisão;

d) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido

distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que

lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem

atribuídos, salvaguardado o direito de requerer retificação quando neles detete erro ou lacuna;

e) Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste

serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade

competente.

Artigo 10.º

Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste na obrigação do desempenho de funções em subordinação aos objetivos do

serviço e na prossecução do interesse público.

2 - No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Informar com verdade os seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço,

sempre que os mesmos lho solicitem;

b) Desde que não seja da sua competência a assunção dos procedimentos exigíveis, comunicar

imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de serviço ou atos que outros

militares tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos

suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens, o normal

funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os valores penalmente protegidos;

c) Quando apresente petições, pretensões, reclamações ou outros escritos semelhantes que tenha