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25 DE JULHO DE 2014

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certificação da qualidade de agente da autoridade, e, quando uniformizado, pela declaração do

nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento a que pertença, logo que, estando

no desempenho de função policial, tal lhe seja requerido por pessoa com a qual tenha interagido no

quadro dessa função;

p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade;

q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela

que, legalmente, não deva ser divulgada.

Artigo 15.º

Dever de disponibilidade

1 - O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o

serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

2 - No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja chamado ou onde deva comparecer em virtude

das obrigações de serviço;

b) Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento a que pertença sempre que circunstâncias

especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou

de calamidade;

c) Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto ou local onde deva permanecer por motivo do

serviço ou por determinação superior.

Artigo 16.º

Dever de sigilo

1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias

de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções e que não devam ser publicamente

revelados.

2 - No cumprimento do dever de sigilo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Cumprir rigorosamente as normas de segurança que se encontrem estabelecidas, não revelando

assuntos, factos ou ordens que lhe tenham sido transmitidos, ou de que tenha conhecimento,

sempre que desse ato possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;

b) Não revelar matérias que constituam segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do

processo penal, não divulgar toda e qualquer atividade que respeite à prevenção e investigação

criminal e, bem assim, concernente à realização de diligências em processos de contraordenação e

processos disciplinares;

c) Não revelar dados, relacionados com a atividade operacional da Guarda, classificados com o grau de

reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente;

d) Não divulgar elementos que constem de registos, de centros de dados ou de quaisquer documentos

a que, por motivo de serviço, tenha acesso;

e) Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de

assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, salvo

quando previamente autorizado.

Artigo 17.º

Dever de aprumo

1 - O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e

comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o

seu prestígio, a sua imagem externa e a dos elementos que a integram.

2 - No cumprimento do dever de aprumo, cabe ao militar da Guarda, designadamente: