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25 DE JULHO DE 2014

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Artigo 19.º

Infrações disciplinares leves

São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a

que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para

o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 20.º

Infrações disciplinares graves

São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a

que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou

prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da

instituição.

Artigo 21.º

Infrações disciplinares muito graves

1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos

deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos

para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da

instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas

funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou

vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros

direitos fundamentais das pessoas;

b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos

requisitos legais que o permitem;

c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição;

d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de

serviço ou em público;

e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a

três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da

função;

f) Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegítimo;

g) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras

vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou

resultante do cargo ou posto que ocupa;

h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse,

diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;

i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico

ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que

lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou

extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses

patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar,

fiscalizar, defender ou realizar;

j) Utilizar ilicitamente fundos públicos;

k) Revelar, sem autorização, dados relativos à atividade da Guarda, classificados com grau de

reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou

profissional;