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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

j) Não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam

interferir, direta ou indiretamente, com a independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe

guardar no exercício das suas funções;

l) Não encobrir criminosos ou transgressores, nem prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que os ajude

a subtraírem-se às consequências dos atos que tenham praticado, ou que contribua para que se

frustre ou dificulte o apuramento das responsabilidades respetivas, ou para que se quebre a

incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do que se dispõe na legislação processual penal;

m) Não estabelecer relações de convivência e familiaridade ou acompanhar pessoas que, por razões

criminais, estejam sujeitas a vigilância policial.

Artigo 14.º

Dever de correção

1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares,

independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar

por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.

2 - No cumprimento do dever de correção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição;

b) Não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à

Guarda, nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço;

c) Não autorizar, promover ou tomar parte em manifestações, reuniões ou outros atos coletivos nem

apresentar petições coletivas, fora dos casos previstos na lei, nomeadamente sobre assuntos de

caráter político ou respeitantes à Guarda;

d) Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que

subordinados seus o façam;

e) Não manifestar, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias, nem praticar atos

ofensivos da Constituição em vigor, dos órgãos do Estado ou dos seus membros;

f) Usar de toda a deferência e respeito nas suas relações com a comunidade em que a sua ação se

inscreve, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, adotando, sempre, procedimentos

justos e ponderados, linguagem correta e atitudes firmes e serenas, e não lhes fazendo exigências

contrárias à lei e ao decoro;

g) Respeitar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que rejam as forças

militares ou de segurança do país em que no caso tenha funções;

h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no

País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos,

crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de

folga ou mesmo em gozo de licença;

i) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e

militares, prestando-lhes as devidas deferências, tratando por modo conveniente os seus agentes e

cumprindo as ordens legítimas que destes emanem;

j) Usar para com os outros militares as deferências em uso na sociedade civil e zelar pela boa

convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre aqueles que consigo

sirvam acautelando as regras da disciplina e da honra, e mantendo estrito respeito nas relações

recíprocas;

k) Não se apoderar de objetos ou valores que lhe não pertençam;

l) Pagar as dívidas que contraia, em conformidade com os compromissos que tenha assumido;

m) Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham sido superiormente autorizadas;

n) Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, valores, pecuniários ou

outros, ou qualquer objeto;

o) Identificar-se prontamente, quando use trajo civil, através da exibição do bilhete de identidade

militar, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam como modo de