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25 DE JULHO DE 2014

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assinalável competência profissional e profundo sentido cívico do cumprimento do dever, e é tanto mais

importante quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade que o confere.

2 - O louvor pode ser coletivo ou individual, consoante contemple uma unidade, subunidade ou fração orgânica

da Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído.

Artigo 25.º

Licença por mérito

1 - A licença por mérito destina-se a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excecionais

zelo e dedicação ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.

2 - A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos e

subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou

interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do despacho que a tenha concedido.

3 - A licença por mérito só pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento

em imperiosa necessidade de serviço.

Artigo 26.º

Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos

Militares da Guarda.

2 - A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao

promovido, desde que não superiores à de suspensão agravada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 27.º

Penas disciplinares

1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações

disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.

2 - Constituem penas principais as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Separação de serviço.

3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.

Artigo 28.º

Repreensão escrita

A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada.

Artigo 29.º

Repreensão escrita agravada

A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infrator, que lhe é transmitida oralmente na

presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior antiguidade.