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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Artigo 30.º

Suspensão

1 - A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5 e

120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 - A pena de suspensão implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efetivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena;

d) A possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois

anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 31.º

Suspensão agravada

1 - A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre

121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da

execução.

2 - A suspensão agravada implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efetivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano

imediatamente subsequente;

3- A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência

compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 32.º

Reforma compulsiva

(Revogado).

Artigo 33.º

Separação de serviço

A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo

funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias

militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.

Artigo 34.º

Militares reformados

1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números

seguintes.

2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao

respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e

repreensão escrita agravada.

3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando

pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a

imagem da instituição.

4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as

penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.