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25 DE JULHO DE 2014

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j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao

interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

l) Ser a infração cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.

2 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da

infração.

3 - Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4.ª classe de

comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando

nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em

que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infração anterior.

CAPÍTULO IV

Aplicação, graduação, suspensão de execução e anulação das penas disciplinares

Artigo 41.º

Regras a observar na determinação da pena

1 - Na aplicação das penas disciplinares atende-se à natureza do serviço, à categoria, posto e condições

pessoais do infrator, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade

do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;

c) A pena prevista na alínea e)do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.

Artigo 42.º

Punição das infrações disciplinares

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam

apreciadas no mesmo processo.

2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um

processo, quando apensados.

3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem

como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.

Artigo 43.º

Aplicação de penas expulsivas

A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração

Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da

Guarda.

Artigo 44.º

Suspensão de execução das penas

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de

natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência

compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a

três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as

circunstâncias em que a infração foi praticada.