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25 DE JULHO DE 2014

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Artigo 55.º

Colocação na 2.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 2.ª classe de comportamento:

a) Logo após o ingresso na Guarda;

b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão

escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias;

c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão

da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento;

d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão

da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.

Artigo 56.º

Colocação na 3.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 3.ª classe de comportamento:

a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão

superior a 30 dias;

b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições

nesse período.

Artigo 57.º

Colocação na 4.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 4.ª classe de comportamento:

a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão

agravada.

c) (Revogada).

Artigo 58.º

Efeito da classificação de comportamento

Os militares classificados na 4.ª classe de comportamento não podem ser promovidos enquanto se

mantiverem na mesma classe de comportamento.

Artigo 59.º

Mau comportamento

Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista

à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração

grave e como tal punida.

TÍTULO III

Competência disciplinar

Artigo 60.º

Princípios e âmbito

1 - A competência disciplinar assenta no poder de comando, direção ou chefia e nas correspondentes relações

de subordinação.