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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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correspondendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e

recompensas.

Artigo 52.º

Classes de comportamento

As classes em que se articula a qualificação disciplinar dos militares da Guarda são as seguintes:

1.ª classe — exemplar comportamento;

2.ª classe — bom comportamento;

3.ª classe — regular comportamento;

4.ª classe — mau comportamento.

Artigo 53.º

Fatores e procedimentos classificativos

1 - São determinantes na classificação de comportamento:

a) As penas aplicadas em processo disciplinar;

b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei

penal;

c) O tempo de serviço;

d) A anulação das penas;

e) As recompensas.

2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe de

comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:

a) Referência elogiosa: seis meses;

b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;

c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.

3 - (Revogado).

4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência

ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo,

em razão de punição que origine mudança de classe.

5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas

as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de

classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares

da Guarda a que respeitem.

Artigo 54.º

Colocação na 1.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 1.ª classe de comportamento:

a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem

condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar;

b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão

de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de

comportamento;

c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido

colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.