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25 DE JULHO DE 2014

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5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no

tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou

suspensão agravada;

b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35.º

Pena acessória de transferência compulsiva

1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda

noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele

em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.

2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal,

descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.

3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir da

data de publicação da pena.

4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito,

das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu

a infração.

5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 36.º

Publicação e averbamento das penas

1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.

2 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho

punitivo objeto do recurso.

3 - As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da

República.

4 - As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os

1 e 2 não podem ser publicadas na

Internet.

Artigo 36.º-A

Averbamento da extinção das penas

1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento

no respetivo registo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação,

alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.

3 - Nas notas extraídas dos registos não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.

4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as

correspondentes entradas no registo disciplinar.

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 37.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar: