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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo

disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.

Artigo 44.º-A

Anulação das penas

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os

seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido

novamente punidos disciplinar ou criminalmente:

a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano;

b) Suspensão, três anos;

c) Suspensão agravada, cinco anos.

2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena

principal.

CAPÍTULO V

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 45.º

Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infrator;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 46.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido

cometida.

2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos

e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores

a três anos.

3 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade

com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.

4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que

não dirigidos contra o militar da Guarda visado;

b) O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do

tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão

prejudicial.

6- No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.

7- A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.