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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática

da infração;

c) A legítima defesa, própria ou de terceiro;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 38.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à Pátria e à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infrator cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou

descendente ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao

conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta;

f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infração;

g) A provocação por parte de outro militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infração;

h) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

i) A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.

2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas 1.ª

ou 2.ª classes de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior

hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual

deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 39.º

Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode

ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 40.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infração cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o

regime democrático;

b) Ser a infração cometida quando o militar se encontre em missão no estrangeiro;

c) A premeditação;

d) O mau comportamento anterior;

e) O facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de

outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

f) Ser a infração cometida em conluio com outros;

g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico,

ou de o infrator ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infrações;