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25 DE JULHO DE 2014

47

Artigo 47.º

Prescrição das penas

1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:

a) Cinco anos no caso de separação de serviço;

b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;

c) Seis meses nos casos restantes.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente

irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a

ter lugar.

Artigo 48.º

Cumprimento das penas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado

o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido,

logo que lhe seja negado provimento.

2 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 106.º, a pena começa a produzir os seus efeitos 15 dias após a

publicação do respetivo aviso.

3 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus

efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

4 - O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe

com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de

doença.

5 - As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência de cursos de formação

ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, são cumpridas a partir do dia imediato ao

termo dos cursos ou estágios, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato

ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.

6 - O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresenta-se a quem tiver por

dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.

7 - No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão

preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada tal medida provisória.

Artigo 49.º

Morte do infrator

A morte do infrator extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que

decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 50.º

Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

CAPÍTULO VI

Classes de comportamento

Artigo 51.º

Noção

As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda,