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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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a) Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por inferior

hierárquico ou militar da mesma graduação mas de menor antiguidade;

b) Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por superior

hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao

visado e da qual resulte para o inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou

constitua simultaneamente crime;

c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior

hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu

comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou

levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se

um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas

umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores;

d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente

informações, relatórios, reclamações e exposições.

2 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar processo

disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

3 - Quando se conclua que a participação ou queixa foram apresentadas dolosamente no intuito de prejudicar

o visado, deve ser instaurado processo disciplinar, se o autor for militar da Guarda, sem prejuízo da

participação criminal a que houver lugar e demais efeitos previstos na lei geral.

Artigo 69.º

Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os factos que

constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e

demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas

e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 70.º

Providências imediatas

Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de ações contrárias à ordem pública ou que

afetem a dignidade da Guarda, ou de outros atos gravemente perturbadores da disciplina, deve adotar, de

imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.

Artigo 71.º

Obrigatoriedade de procedimento

A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da

eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.

Artigo 72.º

Caráter público

O exercício da ação disciplinar é de caráter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia.

Artigo 73.º

Natureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.