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25 DE JULHO DE 2014

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3 - A suspensão preventiva de funções só pode ser ordenada, prorrogada ou revogada pelo Ministro da

Administração Interna ou pelo Comandante-Geral.

CAPÍTULO III

Fase da instrução

Artigo 91.º

Direção da instrução

A direção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o

nomeou.

Artigo 92.º

Início e prazo geral de conclusão

1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da

comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados

da data do início efetivo.

2 - O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade

competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional

complexidade.

3 - O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso

ou o denunciante, da data em que der início à instrução do processo.

Artigo 93.º

Diligências

1 - O instrutor faz autuar o auto, participação, queixa, denúncia ou ofício que contenham o despacho liminar de

instauração e procede às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o

participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais

diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar

do arguido.

2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se

ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 - Durante a fase de instrução pode o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias

para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da

verdade.

5 - O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número

anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 - O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da

administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de

proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da Guarda.

7 - Quando os factos que integram infração disciplinar indiciem incompetência para o exercício das funções,

pode o arguido executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois

emitem parecer, não vinculativo, sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

8 - Os peritos a que se refere o número anterior são indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o

processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a executar são da

natureza dos que habitualmente competem a militares da mesma graduação e posto de serviço.