O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2014

61

denunciante.

2 - A decisão final é publicada, por extrato, em ordem de serviço.

3 - A decisão é ainda publicada, por extrato, na 2.ª série do Diário da República, nos casos de ausência em

parte incerta do arguido.

4 - As decisões punitivas são ainda objeto de publicação nos termos do artigo 36.º

CAPÍTULO VI

Processo de averiguações

Artigo 107.º

Regras especiais

O processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas

disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 108.º

Conceito

1 - Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infração disciplinar ou sejam desconhecidos os seus

autores é instaurado processo de averiguações.

2 - O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina-se à

recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de

sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

Artigo 109.º

Tramitação

1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação

ao instrutor do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 - O instrutor é nomeado nos termos do artigo 85.º e pode propor a designação de secretário à entidade que o

tiver nomeado.

3 - O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido

iniciado, prorrogável por igual período pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do

instrutor.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infração disciplinar e

identificado o seu possível responsável, o instrutor elabora, no prazo de três dias, relatório sucinto, com

indicação das diligências efetuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre o destino do processo,

que remete à entidade que o mandou instaurar.

5 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior decide,

ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b) A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indícios da

infração, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles

indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;

c) A conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente

indiciada a prática de infração e determinado o seu autor;

d) A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua

amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.

6 - No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo

disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de

defesa do arguido.